TJAL 0801028-46.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO A TRANSPORTE PÚBLICO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLÊNCIA DOS AGENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 E 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de acordo com os elementos concretos existentes nos autos.
2. Os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos pelo risco à garantia da ordem pública, evidenciado pela reprovabilidade social e violência da prática de roubo a transporte público.
3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando o paciente assumiu a prática de crime com método extremamente violento, o que configura um risco sua colocação em liberdade.
4. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO A TRANSPORTE PÚBLICO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLÊNCIA DOS AGENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. ART. 312 E 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de acordo com os elementos concretos existentes nos autos.
2. Os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos pelo risco à garantia da ordem pública, evidenciado pela reprovabilidade social e violência da prática de roubo a transporte público.
3. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando o paciente assumiu a prática de crime com método extremamente violento, o que configura um risco sua colocação em liberdade.
4. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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