TJAL 0801029-02.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CORRETO MANEJO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DUAS VIAS. INTELIGÊNCIA NO ART. 652, § 1º DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO QUE SE REFERE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REGRA QUE PODE SER EXCETUADA NO CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL COMPROVADAS. FATO NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.
01 - Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise dos requisitos constantes no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado um dia após o prazo legal a comunicação, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo a parte e tampouco ao andmento da marcha processual.
02 - Demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação a parte recorrente, diante da insegurança provocada com a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantir futura execução, deve ser manejado o agravo sob a forma instrumental, de acordo com a interpretação do art. 522 do Arcabouço Processual Civil.
03 - Da interpretação da norma, vislumbra-se, com clareza, que a fluência do prazo para embargar é contada a partir da juntada aos autos do mandado citatório, com base no disposto no art. 738, caput do diploma processual civil.
04 - O art. 652 do CPC determina que o mandado de citação seja expedido em duas vias: a primeira para que seja efetivada a citação, de onde fluirá o prazo de quinze dias para oposição de embargos a contar de sua juntada aos autos; a segunda, necessária para realização da penhora.
05 - Nesta seara, fazendo uma incursão no caso concreto, observo que a agravada/executada foi citada em 15.01.2015 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 73, tendo o competente mandado sido juntado aos autos em 30.01.2015 (sexta-feira), como se observa do extrato retirado do Sistema de Automação do Judiciário de fls. 87/88 e confirmado nos autos digitais da Ação de Execução, pelo que o prazo para oferecer embargos à execução findava em 16.02.2015 (segunda-feira), durante o período carnavalesco, postergando-se para o seguinte dia útil, qual seja, 19.02.2015 (quinta-feira).
05 - Sabe-se que, anteriormente, a admissão dos embargos à execução estava condicionada à segurança do Juízo, conforme estabelecia o antigo art. 737 do Código de Processo Civil e eram sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, § 1º). Todavia, tal realidade procedimental foi reformada com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a qual modificou inteiramente o entendimento adotado até então, disciplinando em seu art. 736 que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", passando a ser excepcional, ainda, o caráter suspensivo de tal recurso, como agora dispõe a redação atual do art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
06- Assim, resta clarividente a necessidade de o Magistrado observar, cumulativamente, a presença de quatro requisitos específicos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (1) requerimento realizado pela parte embargante; (2) fundamentação relevante; (3) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (4) garantia do juízo.
07- No caso dos autos, não se vislumbra a realização de penhora ou outra garantia da execução, pelo que não seria possível ter sido deferido o mencionado efeito suspensivo.
08 Vale ressaltar que a regra disposta no Código de Processo Civil pode ser excetuada, em casos excepcionais. A garantia do juízo pode ser superada desde que reste demonstrada a inviabilidade de tal condição. A insuficiência financeira e patrimonial do executado deverá ser demonstrada de plano e sem que ocorra qualquer margem de dúvida.
09 - Não vislumbro nos autos provas inequívocas de que a parte executada não possui condições de garantir o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CORRETO MANEJO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DUAS VIAS. INTELIGÊNCIA NO ART. 652, § 1º DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO QUE SE REFERE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REGRA QUE PODE SER EXCETUADA NO CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL COMPROVADAS. FATO NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.
01 - Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise dos requisitos constantes no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado um dia após o prazo legal a comunicação, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo a parte e tampouco ao andmento da marcha processual.
02 - Demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação a parte recorrente, diante da insegurança provocada com a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantir futura execução, deve ser manejado o agravo sob a forma instrumental, de acordo com a interpretação do art. 522 do Arcabouço Processual Civil.
03 - Da interpretação da norma, vislumbra-se, com clareza, que a fluência do prazo para embargar é contada a partir da juntada aos autos do mandado citatório, com base no disposto no art. 738, caput do diploma processual civil.
04 - O art. 652 do CPC determina que o mandado de citação seja expedido em duas vias: a primeira para que seja efetivada a citação, de onde fluirá o prazo de quinze dias para oposição de embargos a contar de sua juntada aos autos; a segunda, necessária para realização da penhora.
05 - Nesta seara, fazendo uma incursão no caso concreto, observo que a agravada/executada foi citada em 15.01.2015 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 73, tendo o competente mandado sido juntado aos autos em 30.01.2015 (sexta-feira), como se observa do extrato retirado do Sistema de Automação do Judiciário de fls. 87/88 e confirmado nos autos digitais da Ação de Execução, pelo que o prazo para oferecer embargos à execução findava em 16.02.2015 (segunda-feira), durante o período carnavalesco, postergando-se para o seguinte dia útil, qual seja, 19.02.2015 (quinta-feira).
05 - Sabe-se que, anteriormente, a admissão dos embargos à execução estava condicionada à segurança do Juízo, conforme estabelecia o antigo art. 737 do Código de Processo Civil e eram sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, § 1º). Todavia, tal realidade procedimental foi reformada com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a qual modificou inteiramente o entendimento adotado até então, disciplinando em seu art. 736 que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", passando a ser excepcional, ainda, o caráter suspensivo de tal recurso, como agora dispõe a redação atual do art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
06- Assim, resta clarividente a necessidade de o Magistrado observar, cumulativamente, a presença de quatro requisitos específicos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (1) requerimento realizado pela parte embargante; (2) fundamentação relevante; (3) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (4) garantia do juízo.
07- No caso dos autos, não se vislumbra a realização de penhora ou outra garantia da execução, pelo que não seria possível ter sido deferido o mencionado efeito suspensivo.
08 Vale ressaltar que a regra disposta no Código de Processo Civil pode ser excetuada, em casos excepcionais. A garantia do juízo pode ser superada desde que reste demonstrada a inviabilidade de tal condição. A insuficiência financeira e patrimonial do executado deverá ser demonstrada de plano e sem que ocorra qualquer margem de dúvida.
09 - Não vislumbro nos autos provas inequívocas de que a parte executada não possui condições de garantir o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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