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Jurisprudência


TJAL 0801030-50.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. IMPOSSIBILIDADE. AL PREVIDÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO POSSUÍA AUTONOMIA. EXIGÊNCIA DO ENTE ESTATAL NA DEMANDA. VIGÊNCIA POSTERIOR DA LEI QUE CONCEDEU A MENCIONADA AUTONOMIA. NECESSIDADE DE SUCESSÃO DO POLO PASSIVO. 01 - A Lei Estadual nº 7.751/2015 concedeu autonomia ao Alagoas Previdência, sendo esta a única legitimada para figurar no polo passivo das demandas que discutem questões pertinentes as suas atividades-fim (art. 2º, § 1º ). 02 – Ocorre que no momento em que a ação foi proposta vigorava a Lei Estadual nº 7.114/09, onde se revelava impossível a propositura de ação em desfavor da AL Previdência, já que esta não detinha autonomia, sendo necessária e obrigatória a presença do Estado de Alagoas na lide, nos termos do art. 90 da legislação em comento. 03 - Logo, houve uma sucessão no polo passivo da demanda, que não pode ocorrer de forma automática, sendo necessária a prévia intimação da parte agravante para correção do polo passivo, onde só então poderá haver a análise do mérito recursal (agravo de instrumento). RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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