TJAL 0801031-56.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO - GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E, GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Considerando que a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução de forma genérica, sem a imprescindível análise dos mencionados requisitos cumulativos expressos no § 1º, do art. 739 A, do Código de Processo Civil, merece ser reformada em atenção a segurança jurídica e do desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO - GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E, GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Considerando que a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução de forma genérica, sem a imprescindível análise dos mencionados requisitos cumulativos expressos no § 1º, do art. 739 A, do Código de Processo Civil, merece ser reformada em atenção a segurança jurídica e do desenvolvimento válido e regular do processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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