TJAL 0801035-09.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, DA LEI Nº 8.245/91. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA.
01 - Em que pese haver, efetivamente, a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre as partes em razão de descumprimento de cláusula contratual, o fato é que a decretação da desocupação do imóvel comercial, em sede liminar, nos termos do que determina o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, apenas pode ser promovida nas situações ali elencadas.
02 - No caso em tela, observa-se que, a priori, a parte recorrente não demonstrou a cabal similitude entre os fatos trazidos em sua peça recursal e a aplicação de algumas das hipóteses de liminar em despejo.
03 - Se eventualmente a parte agravada deixou de cumprir alguma cláusula do contrato firmado e haja previsão para cessação da relação contratual, tal fato somente poderá ser reconhecido após uma instrução processual acurada, não da forma que deseja construir o recorrente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, DA LEI Nº 8.245/91. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA.
01 - Em que pese haver, efetivamente, a possibilidade de rescisão do contrato firmado entre as partes em razão de descumprimento de cláusula contratual, o fato é que a decretação da desocupação do imóvel comercial, em sede liminar, nos termos do que determina o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, apenas pode ser promovida nas situações ali elencadas.
02 - No caso em tela, observa-se que, a priori, a parte recorrente não demonstrou a cabal similitude entre os fatos trazidos em sua peça recursal e a aplicação de algumas das hipóteses de liminar em despejo.
03 - Se eventualmente a parte agravada deixou de cumprir alguma cláusula do contrato firmado e haja previsão para cessação da relação contratual, tal fato somente poderá ser reconhecido após uma instrução processual acurada, não da forma que deseja construir o recorrente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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