TJAL 0801037-63.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.
1 A juíza de primeiro grau reconheceu como válida apenas a intimação dos advogados, via Diário de Justiça eletrônico, e não a intimação pessoal das partes, ora agravantes, também determinada.
2 Se o prazo mais dilatado para a interposição do recurso de apelação era o referente à intimação pessoal, é este o prazo que deve prevalecer sobre aquele da publicação no DJe, que, embora determinado simultaneamente, compromete, no caso em tela, o direito fundamental à ampla defesa.
3 Agravo de instrumento conhecido e provido. Por maioria.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO.
1 A juíza de primeiro grau reconheceu como válida apenas a intimação dos advogados, via Diário de Justiça eletrônico, e não a intimação pessoal das partes, ora agravantes, também determinada.
2 Se o prazo mais dilatado para a interposição do recurso de apelação era o referente à intimação pessoal, é este o prazo que deve prevalecer sobre aquele da publicação no DJe, que, embora determinado simultaneamente, compromete, no caso em tela, o direito fundamental à ampla defesa.
3 Agravo de instrumento conhecido e provido. Por maioria.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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