TJAL 0801042-30.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DA POSSE QUE PODE SER EXERCIDA PELO POSSUIDOR INDIRETO.
01 Vislumbra-se o atendimento ao requisito formal previsto no art. 1.016, incisos I e IV do Código de Processo Civil, quando a parte agravante, no momento em que defende seu interesse para intepor o recurso, inclusive indicando que a Decisão objurgada teria sido emitida em desfavor da Central Açucareira Usina Santa Maria, possibilita o escorreito entendimento da situação posta em julgamento, como também quando a indica todos os patronos constantes até então na ação originária.
02 Nos termos do art. 1.196, do Código Civil considera possuidor aquele que tem, de fato, o exercício de algumas das faculdades inerentes ao domínio, de forma plena ou não.
03 Em sendo o Espólio possuidor indireto do bem imóvel em questão, quando da interposição deste recurso, lhe é possível proteger a sua posse, sendo, desta forma, patente a sua legitimidade ativa.
04 - No caso em tela, e dentro do limite imposto neste recurso, continuo a vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, a saber, a fumaça do bom direito, na medida em que, pelo que se observa dos autos, ao promover a colheita da cana-de-açúcar a Central Açucareira Usina Santa Maria estava exercendo seu direito de exploração do bem imóvel, em face do contrato de arrendamento e, atualmente, com a retomada da posse do mesmo pelo Espólio, por se encontrar o bem em questão dentro do acervo patrimonial do de cujus, cabe ao mesmo administra-lo.
05 - No tocante ao perigo da demora, também observo sua presença, posto que, a cessão da atividade que vinha sendo exercida pela Usina poderia acarretar na perda da safra e, na conjuntura atual, como o arrendamento foi promovido por apenas 02 (dois) dos herdeiros, pode haver prejuízo ao patrimônio integral do Espólio.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 1.016 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DA POSSE QUE PODE SER EXERCIDA PELO POSSUIDOR INDIRETO.
01 Vislumbra-se o atendimento ao requisito formal previsto no art. 1.016, incisos I e IV do Código de Processo Civil, quando a parte agravante, no momento em que defende seu interesse para intepor o recurso, inclusive indicando que a Decisão objurgada teria sido emitida em desfavor da Central Açucareira Usina Santa Maria, possibilita o escorreito entendimento da situação posta em julgamento, como também quando a indica todos os patronos constantes até então na ação originária.
02 Nos termos do art. 1.196, do Código Civil considera possuidor aquele que tem, de fato, o exercício de algumas das faculdades inerentes ao domínio, de forma plena ou não.
03 Em sendo o Espólio possuidor indireto do bem imóvel em questão, quando da interposição deste recurso, lhe é possível proteger a sua posse, sendo, desta forma, patente a sua legitimidade ativa.
04 - No caso em tela, e dentro do limite imposto neste recurso, continuo a vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, a saber, a fumaça do bom direito, na medida em que, pelo que se observa dos autos, ao promover a colheita da cana-de-açúcar a Central Açucareira Usina Santa Maria estava exercendo seu direito de exploração do bem imóvel, em face do contrato de arrendamento e, atualmente, com a retomada da posse do mesmo pelo Espólio, por se encontrar o bem em questão dentro do acervo patrimonial do de cujus, cabe ao mesmo administra-lo.
05 - No tocante ao perigo da demora, também observo sua presença, posto que, a cessão da atividade que vinha sendo exercida pela Usina poderia acarretar na perda da safra e, na conjuntura atual, como o arrendamento foi promovido por apenas 02 (dois) dos herdeiros, pode haver prejuízo ao patrimônio integral do Espólio.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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