TJAL 0801047-10.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEL AÇÃO DE DESPEJO. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. IDOSO. BENEFICIÁRIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO POR DISPOSIÇÃO DA LEI N º 10.741/2003.
1. É indubitável a presença do periculum in mora e o fundado receio de dano real ou de difícil reparação, militando em favor da proprietária do imóvel, a qual está privada da posse e uso do bem, e ainda deverá suportar as despesas, já existentes, fruto do inadimplemento do inquilino, bem como aquelas futuras próprias do imóvel, tais como taxas e impostos que não estão sendo regularmente quitados.
2. A situação reclama providência mais célere quando se constata que a Autora da Ação de Despejo, ora Agravante, é pessoa idosa, beneficiária de tratamento diferenciado por disposição da Lei nº 10.741/2003, e em oportunidades diversas, comprovadamente, notificou extrajudicialmente o Réu, com o desiderato de uma composição amigável para o pagamento da dívida.
3. É imprescindível a antecipação da tutela para conceder a liminar para desocupação do imóvel, na forma e prazo do § 1 º do art. 59 da Lei n º 8.245/91, permitindo o regular curso da Ação de Despejo, estabelecendo ainda, a título de caução, o bloqueio do valor referente a 03 (três) meses dos alugueis devidos, em caso de depósito do valor devido realizado pelo Réu, ora Agravado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEL AÇÃO DE DESPEJO. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. IDOSO. BENEFICIÁRIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO POR DISPOSIÇÃO DA LEI N º 10.741/2003.
1. É indubitável a presença do periculum in mora e o fundado receio de dano real ou de difícil reparação, militando em favor da proprietária do imóvel, a qual está privada da posse e uso do bem, e ainda deverá suportar as despesas, já existentes, fruto do inadimplemento do inquilino, bem como aquelas futuras próprias do imóvel, tais como taxas e impostos que não estão sendo regularmente quitados.
2. A situação reclama providência mais célere quando se constata que a Autora da Ação de Despejo, ora Agravante, é pessoa idosa, beneficiária de tratamento diferenciado por disposição da Lei nº 10.741/2003, e em oportunidades diversas, comprovadamente, notificou extrajudicialmente o Réu, com o desiderato de uma composição amigável para o pagamento da dívida.
3. É imprescindível a antecipação da tutela para conceder a liminar para desocupação do imóvel, na forma e prazo do § 1 º do art. 59 da Lei n º 8.245/91, permitindo o regular curso da Ação de Despejo, estabelecendo ainda, a título de caução, o bloqueio do valor referente a 03 (três) meses dos alugueis devidos, em caso de depósito do valor devido realizado pelo Réu, ora Agravado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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