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Jurisprudência


TJAL 0801049-22.2017.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DE ISENÇÃO FISCAL E APLICOU SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO IMPETRANTE NO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE EMOLUMENTOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH. DESCONTO DE 50%. ART. 290 LEI Nº 6.015/73. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, XXV DA CF/88. AQUISIÇÃO DE PRIMEIRO IMÓVEL ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DA IMPLANTAÇÃO DO DESCONTO NOS EMOLUMENTOS. ADVERTÊNCIA APLICADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 01 – O art. 290 da Lei nº 6.015/73 prevê benefício àquele que adquire um imóvel pela primeira vez, financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), de modo que, tem como objetivo efetivar o direito constitucional, fundamental e social de moradia, positivado no art. 6º do Texto Magno de 1988. 02 – A Carta Magma, em seu art. 22, inciso XXV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. 03 - Não há de se falar em revogação do art. 290 da Lei 6.015/73 por sua não recepção pela Carta Magna de 1988, quando o referido verbete legal se coaduna com os fins sociais esculpidos na Constituição Federal, possuindo plena compatibilidade com seus fundamentos e objetivos, ainda mais quando reconhece tão somente um privilegio àqueles que adquirem um imóvel, para fins residenciais pela primeira vez e através do Sistema Financeiro da Habitação. 04 - A alienação fiduciária é apenas um instituto que foi regulamentado na mesma lei que criou o sistema de financiamento imobiliário (SFI), sendo uma garantia existente no direito positivo brasileiro, de modo que a celebração de um contrato no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), apenas por empregar como garantia a alienação fiduciária, não implica a utilização dos dispositivos legais relativos ao Sistema de Financiamento Imobiliário. 05 – Nessa perspectiva, resta patente nos autos que o imóvel em questão é o primeiro adquirido; para fins residenciais; e que a aquisição se deu através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, de modo que houve o preenchimento completo dos requisitos previstos no art. 290 da Lei n. 6.015/1973, fazendo o litisconsorte impetrado, portanto, jus ao benefício fiscal. 06 – Tendo a autoridade administrativa constatado no bojo de processo administrativo conduta que pode caracterizar infração sujeita à penalidade de advertência, deveria, afim de aplicar referida sanção, instaurar o devido processo administrativo disciplinar, para apurar a efetivação configuração da falta e, também, viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não sendo feito, macula de ilegalidade o ato da autoridade que, de ofício, aplica a advertência em processo que tinham como objeto matéria diversa. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Processo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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