TJAL 0801055-50.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE CLASSIFICAR OU RECLASSIFICAR SERVIDOR PÚBLICO E/OU CONCEDER AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. LEIS N.º 8.437/1992, 9.494/97 e 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Célio Roberto Luciani de Melo, em face da decisão proferida (fls. 184/185) pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual que, nos autos da Ação Ordinária nº 0731567-23.2013.8.02.0001, indeferiu a antecipação de tutela em que pleiteava a promoção do autor a 2º Tenente QOA PM pelo Estado de Alagoas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE CLASSIFICAR OU RECLASSIFICAR SERVIDOR PÚBLICO E/OU CONCEDER AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM. LEIS N.º 8.437/1992, 9.494/97 e 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Célio Roberto Luciani de Melo, em face da decisão proferida (fls. 184/185) pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual que, nos autos da Ação Ordinária nº 0731567-23.2013.8.02.0001, indeferiu a antecipação de tutela em que pleiteava a promoção do autor a 2º Tenente QOA PM pelo Estado de Alagoas.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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