TJAL 0801060-72.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO VERBAL ENTRE IRMÃOS. AGRAVADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A AVENÇA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OCORRÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. NEGATIVAÇÃO NO SERASA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 A existência ou não de avença entre irmãos é prescindível para o reconhecimento da plausibilidade do direito da agravante de promover a busca e apreensão de veículo financiado que se encontra na posse do agravado, notadamente diante do fato de que tanto esse quanto o contrato de financiamento encontram-se registrado no nome daquela.
03 Há efetivo perigo da demora quando se constata que o nome da recorrente encontra-se negativado no Serasa, tendo essa a intenção de devolver o veículo à financeira como forma de quitar a dívida existente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO VERBAL ENTRE IRMÃOS. AGRAVADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A AVENÇA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OCORRÊNCIA. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. NEGATIVAÇÃO NO SERASA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 A existência ou não de avença entre irmãos é prescindível para o reconhecimento da plausibilidade do direito da agravante de promover a busca e apreensão de veículo financiado que se encontra na posse do agravado, notadamente diante do fato de que tanto esse quanto o contrato de financiamento encontram-se registrado no nome daquela.
03 Há efetivo perigo da demora quando se constata que o nome da recorrente encontra-se negativado no Serasa, tendo essa a intenção de devolver o veículo à financeira como forma de quitar a dívida existente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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