TJAL 0801065-73.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA.
01 - Embora a agravante tenha sido intimada, do ato judicial que determinou o novo tratamento, no dia 01.02.2017, apenas no dia 17.02.2017 é que o mandado cumprido foi devidamente juntado aos autos, conforme se verifica às fls. 469/470 dos autos originários, de modo que, considerando os feriados de carnaval, é evidente que a interposição do presente recurso no dia 07.03.2017, atendeu ao que prescreve o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
02 - Evidente a imediaticidade do tratamento, quando se está diante de paciente diagnosticado "Glioblastoma Multiforme", isto é, câncer cerebral, que é bastante agressivo, de sorte que o tratamento deve ser promovido de forma mais rápida possível diante da possibilidade real de metástase e o risco iminente de morte.
03 - Em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla, e a cláusula que proíbe tratamento experimental, sem especificar o off label, não pode ser utilizada para negar tratamento médico prescrito pelo médico, ainda mais quando se observa que, sua utilização, vem dando bons resultados, devendo-se, portanto, sobrepujar os Direitos Constitucionais à Dignidade Humana e à vida do agravado, em um exercício do princípio da ponderação entre situações aparentemente conflitantes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA EXCLUÍDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DIREITO À DIGNIDADE E A VIDA HUMANA.
01 - Embora a agravante tenha sido intimada, do ato judicial que determinou o novo tratamento, no dia 01.02.2017, apenas no dia 17.02.2017 é que o mandado cumprido foi devidamente juntado aos autos, conforme se verifica às fls. 469/470 dos autos originários, de modo que, considerando os feriados de carnaval, é evidente que a interposição do presente recurso no dia 07.03.2017, atendeu ao que prescreve o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
02 - Evidente a imediaticidade do tratamento, quando se está diante de paciente diagnosticado "Glioblastoma Multiforme", isto é, câncer cerebral, que é bastante agressivo, de sorte que o tratamento deve ser promovido de forma mais rápida possível diante da possibilidade real de metástase e o risco iminente de morte.
03 - Em razão das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o contrato pactuado não permite uma interpretação ampla, e a cláusula que proíbe tratamento experimental, sem especificar o off label, não pode ser utilizada para negar tratamento médico prescrito pelo médico, ainda mais quando se observa que, sua utilização, vem dando bons resultados, devendo-se, portanto, sobrepujar os Direitos Constitucionais à Dignidade Humana e à vida do agravado, em um exercício do princípio da ponderação entre situações aparentemente conflitantes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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