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Jurisprudência


TJAL 0801067-09.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE NÃO MAIS LHE PERTENCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 01 - Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 02 - Não se dispõem de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, isto porque, não foi acostado aos autos qualquer documento que revele que o agravante não seria mais o proprietário do imóvel cujas faturas de energia elétrica não foram adimplidas. 03 - Afora isto, há notícias de que a prova da alienação será feita através da oitiva de testemunhas, o que revela, com mais certeza, que, neste momento processual, não se tem dados suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, sendo indispensável a escorreita produção de provas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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