TJAL 0801067-09.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE NÃO MAIS LHE PERTENCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 - Não se dispõem de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, isto porque, não foi acostado aos autos qualquer documento que revele que o agravante não seria mais o proprietário do imóvel cujas faturas de energia elétrica não foram adimplidas.
03 - Afora isto, há notícias de que a prova da alienação será feita através da oitiva de testemunhas, o que revela, com mais certeza, que, neste momento processual, não se tem dados suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, sendo indispensável a escorreita produção de provas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA DO IMÓVEL QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE NÃO MAIS LHE PERTENCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALIENAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 - Não se dispõem de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, isto porque, não foi acostado aos autos qualquer documento que revele que o agravante não seria mais o proprietário do imóvel cujas faturas de energia elétrica não foram adimplidas.
03 - Afora isto, há notícias de que a prova da alienação será feita através da oitiva de testemunhas, o que revela, com mais certeza, que, neste momento processual, não se tem dados suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, sendo indispensável a escorreita produção de provas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão