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Jurisprudência


TJAL 0801068-49.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA DE VEREADORES CONTRA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DECRETO MUNICIPAL N.º 7.563/2013, QUE MAJOROU ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA DE VEREADORES. CONFIGURADA. A CÂMARA MUNICIPAL, NÃO OBSTANTE SEJA ÓRGÃO, DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO EM ABSTRATO. CABIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÂMARA MUNICIPAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA, POR SI SÓ, REALIZAR O CONTROLE DA VALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM SUA COMPETÊNCIA. ART. 18, VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIMIDADE. 1. Com fundamento na chamada Teoria do Órgão, afirma-se que as casas legislativas, tal como a Câmara de Vereadores, são entes despersonalizados que apenas presentam o ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), esse sim pessoa jurídica de direito público interno. Diz-se que tais órgãos não possuem capacidade civil, por não terem personalidade jurídica, de modo que não teriam capacidade de ser parte no processo. Por outro lado, essa mesma orientação tem sido atenuada pela jurisprudência, que tem admitido a legitimidade das casas legislativas para as ações movidas na defesa dos interesses institucionais ou quando digam respeito à sua organização interna e funcionamento. In casu, o tributo cuja alíquota foi majorada por decreto executivo é recolhido pela própria Câmara Municipal, com o fim de custear o Regime Próprio de Previdência Social, onerando, assim, o seu orçamento. Desse modo, não há que se questionar quanto à existência interesse institucional da Câmara de Vereadores, de modo que ela possui, sim, capacidade processual e legitimidade ativa. 2. O objeto do mandado de segurança restringe-se à validade de ato jurídico emanado por autoridade pública que viole, in concreto, direito subjetivo líquido e certo do impetrante. Disso decorre que não cabe mandado de segurança contra normas jurídicas abstratas, o que significa, em outras palavras, que o writ of mandamus não se destina a discutir a validade de normas in abstrato, pois isso é seara própria do controle concentrado de constitucionalidade. O mandado de segurança não é cabível contra "lei em tese", conforme dicção da Súmula 266 do STF. Quando se fala nesses termos, quer-se referir à norma jurídica geral e abstrata, isto é, norma cuja aplicabilidade abrange indivíduos indeterminados (geral) e inúmeros fatos não concretizados (abstrata), não importando se é lei em sentido formal ou ato normativo, tal como um decreto. No presente caso, o mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal tem como objeto a declaração de invalidade, em abstrato, do Decreto n.º 7.563/2013, e não a sua repercussão in concreto com relação ao próprio órgão. Dessa forma, não é cabível o mandado de segurança em face de decreto do Poder Executivo que majora tributos, na medida em que não houve impugnação ao ato administrativo dotado de efeitos concretos e individualizados. Não é cabível, portanto, o mandado de segurança no caso dos autos. 3. A Constituição Federal, no art. 49, V, estabeleceu a competência privativa do Congresso Nacional para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Com essas palavras, o Constituinte deixou expressa uma das formas pelas quais o Poder Legislativo poderá fazer o controle da constitucionalidade ou legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, quando tais atos exorbitem os limites de sua competência. O mesmo dispositivo que se encontra na Constituição Federal em relação ao Congresso Nacional, foi inserido na Lei Orgânica do Município de Maceió, em relação à Câmara Municipal de Vereadores, conforme dispõe o art. 18, VI, da LOMM. Assim sendo, a agravada carece de interesse de agir-necessidade, uma vez que possui, ela própria, competência constitucional para promover o controle da validade do ato. 4. Recurso conhecido e provido, no sentido de extinguir sem resolução de mérito o mandado de segurança ajuizado no primeiro grau.

Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 17/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Regime Previdenciário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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