TJAL 0801069-13.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. MOTIVAÇÃO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INERENTE À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA POR 14 MESES. INSTRUÇÃO EM VIAS DE SER FINALIZADA. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM RELATIVO RETARDO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A conduta imputada ao paciente é acentuadamente grave e revela, ao menos em tese, comportamento altamente perigoso por parte do acusado, que aparenta demonstrar repugnante desprezo pela vida alheia. Ora, ele é acusado da prática de duplo homicídio qualificado (motivação fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido), sendo um consumado e outro tentado, em tese praticado por pelo menos três agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública e contra vítima fatal indefesa, que tinha em seus braços criança de apenas um ano de idade.
II - Não bastasse isso, o paciente responde a pelo menos outro procedimento criminal dessa mesma natureza (homicídio qualificado), tendo ele mesmo revelado diante da autoridade policial que já foi preso e processado anteriormente, havendo, inclusive, ao tempo da sua prisão, imposição de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
III - Essas circunstâncias denotam o aparente envolvimento do acusado com o chamado mundo do crime, sendo certo que a sua liberdade, diante dessa peculiaridades, notadamente a gravidade dos crimes a si imputados e os concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a sua pessoa, representa verdadeiro risco à paz e à tranquilidade social, o que reclama a constrição cautelar da sua liberdade, sobretudo a bem da ordem pública.
IV - O feito em primeiro grau é de relativa complexidade, eis que envolve uma pluralidade de agentes (pelo menos três) e de vítimas (duas, sendo uma fatal), além de que restou dificultada a colheita de elementos indiciários, uma vez que a hipótese dos presentes autos retrata crime cometido em localidade onde impera a lei do silêncio, dada a acirrada disputa entre grupos criminosos rivais. Tanto assim o é que, até o momento, não se tem notícia acerca da identificação e qualificação dos supostos comparsas do paciente para a prática do homicídio em tela.
V - Inobstante, a despeito de o acusado se encontrar preso preventivamente há exatos 14 (quatorze) meses, observa-se que o processo em primeiro grau vem apresentando marcha regular, dentro da ótica do razoável, eis que a instrução processual já foi iniciada, inclusive tendo sido interrogado o paciente, estando, pois, a primeira fase do procedimento do júri em vias de ser finalizada.
VI - Ademais, não se pode olvidar que em caso de futura condenação o tempo de custódia cautelar até então transcorrido se mostra proporcional e compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada para a hipótese em testilha, em caso de condenação.
VII - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. MOTIVAÇÃO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INERENTE À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA POR 14 MESES. INSTRUÇÃO EM VIAS DE SER FINALIZADA. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM RELATIVO RETARDO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A conduta imputada ao paciente é acentuadamente grave e revela, ao menos em tese, comportamento altamente perigoso por parte do acusado, que aparenta demonstrar repugnante desprezo pela vida alheia. Ora, ele é acusado da prática de duplo homicídio qualificado (motivação fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido), sendo um consumado e outro tentado, em tese praticado por pelo menos três agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública e contra vítima fatal indefesa, que tinha em seus braços criança de apenas um ano de idade.
II - Não bastasse isso, o paciente responde a pelo menos outro procedimento criminal dessa mesma natureza (homicídio qualificado), tendo ele mesmo revelado diante da autoridade policial que já foi preso e processado anteriormente, havendo, inclusive, ao tempo da sua prisão, imposição de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
III - Essas circunstâncias denotam o aparente envolvimento do acusado com o chamado mundo do crime, sendo certo que a sua liberdade, diante dessa peculiaridades, notadamente a gravidade dos crimes a si imputados e os concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a sua pessoa, representa verdadeiro risco à paz e à tranquilidade social, o que reclama a constrição cautelar da sua liberdade, sobretudo a bem da ordem pública.
IV - O feito em primeiro grau é de relativa complexidade, eis que envolve uma pluralidade de agentes (pelo menos três) e de vítimas (duas, sendo uma fatal), além de que restou dificultada a colheita de elementos indiciários, uma vez que a hipótese dos presentes autos retrata crime cometido em localidade onde impera a lei do silêncio, dada a acirrada disputa entre grupos criminosos rivais. Tanto assim o é que, até o momento, não se tem notícia acerca da identificação e qualificação dos supostos comparsas do paciente para a prática do homicídio em tela.
V - Inobstante, a despeito de o acusado se encontrar preso preventivamente há exatos 14 (quatorze) meses, observa-se que o processo em primeiro grau vem apresentando marcha regular, dentro da ótica do razoável, eis que a instrução processual já foi iniciada, inclusive tendo sido interrogado o paciente, estando, pois, a primeira fase do procedimento do júri em vias de ser finalizada.
VI - Ademais, não se pode olvidar que em caso de futura condenação o tempo de custódia cautelar até então transcorrido se mostra proporcional e compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada para a hipótese em testilha, em caso de condenação.
VII - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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