TJAL 0801071-17.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
01 - Considerando que na Decisão atacada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de justiça gratuita, consignando, inclusive, que "o elemento colacionado à fl. 01 é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais", não há de se conhecer o pedido de concessão de justiça gratuita.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 20% (vinte por cento) da prestação acordada.
04 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravante na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
01 - Considerando que na Decisão atacada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de justiça gratuita, consignando, inclusive, que "o elemento colacionado à fl. 01 é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais", não há de se conhecer o pedido de concessão de justiça gratuita.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 20% (vinte por cento) da prestação acordada.
04 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravante na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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