main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801075-41.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO É SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 02 – Decreto acautelatório que se baseia na garantia da ordem pública, sem demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, isto é, onde estão os dados que revelam a fundada suspeita de que o paciente, caso seja liberado, venha a cometer novos delitos ou que poderá perturbar a ordem pública, por outro meio, não é idônea, por não se encontrar lastreada em dados concretos e presentes nos autos. 03 - Em sendo imputado ao paciente crime sem violência a pessoa, que não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, torna-se incabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. 04 – É plenamente possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando estas se mostrarem razoáveis e suficientes para garantir a conveniência da instrução probatória e o bom andamento da marcha processual. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
Mostrar discussão