TJAL 0801075-41.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO É SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 Decreto acautelatório que se baseia na garantia da ordem pública, sem demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, isto é, onde estão os dados que revelam a fundada suspeita de que o paciente, caso seja liberado, venha a cometer novos delitos ou que poderá perturbar a ordem pública, por outro meio, não é idônea, por não se encontrar lastreada em dados concretos e presentes nos autos.
03 - Em sendo imputado ao paciente crime sem violência a pessoa, que não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, torna-se incabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.
04 É plenamente possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando estas se mostrarem razoáveis e suficientes para garantir a conveniência da instrução probatória e o bom andamento da marcha processual.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO É SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 Decreto acautelatório que se baseia na garantia da ordem pública, sem demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, isto é, onde estão os dados que revelam a fundada suspeita de que o paciente, caso seja liberado, venha a cometer novos delitos ou que poderá perturbar a ordem pública, por outro meio, não é idônea, por não se encontrar lastreada em dados concretos e presentes nos autos.
03 - Em sendo imputado ao paciente crime sem violência a pessoa, que não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, torna-se incabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.
04 É plenamente possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando estas se mostrarem razoáveis e suficientes para garantir a conveniência da instrução probatória e o bom andamento da marcha processual.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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