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Jurisprudência


TJAL 0801079-28.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO FLAGRANTE QUE NÃO FORA HOMOLOGADO. NÃO CONSTATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO QUE NÃO SÓ HOMOLOGOU O FLAGRANTE DO PACIENTE, COMO DECRETOU A SUA PRISÃO PREVENTIVA, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FEITO QUE ENVOLVE DIVERSAS VÍTIMAS E SUSPEITOS, TENDO SIDO SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, O QUAL JÁ SE ENCONTRA PRESTES A SER JULGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PRISÃO QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE UM MÊS. MEDIDA SEGREGATÓRIA CAUTELAR DEVIDAMENTE ARRIMADA NOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TESTILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I A insurgência do impetrante relacionada a ilegalidade na prisão devido a ausência de homologação do auto de prisão em flagrante não mais subsiste, uma vez que o auto de prisão em flagrante do paciente fora devidamente homologado, sendo decretada em seu desfavor prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. II Em relação ao argumento de constrangimento ilegal decorrente de ausência de indicios suficientes de autoria, vê-se que o impetrante não instruiu a contento o presente writ, impossibilitando, assim, a análise acurada das provas que motivaram a prisão do paciente. III - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade concreta do suposto delito em face do modus operandi empregado, bem como em se considerando a periculosidade demonstrada pelo paciente. IV "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). V Essas circunstâncias fazem com que a custódia cautelar do paciente se apresente como única medida efetiva para garantir a ordem pública, restando insuficientes quaisquer outras medidas cautelares alternativas. VI- Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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