TJAL 0801082-12.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MONTANTE QUE SUPERA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS QUANTO ÀS ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC.
1. A multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar prestação determinada por ordem judicial. No entanto, caso seja verificado que mesma tornou-se excessiva ou insuficiente, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, I, NCPC, autoriza o juiz, inclusive de ofício, a majorar ou reduzir o valor ou a periodicidade da multa cominatória, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2. Cabível a limitação e redução das astreintes para patamares razoáveis, na esteira do preceptivo do artigo Art. 537, § 1º, do Novo Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação à incidência de correção monetária, é correto que o valor arbitrado a título de multa seja corrigido monetariamente, a fim de que o mesmo represente o quantum devido, sob pena de não corresponder efetivamente, em sua substância, aos parâmetros adotados no momento da fixação, e o mesmo deverá ser corrigido com base no INPC. Por outro lado, é indevida a incidência de juros de mora sobre as astreintes, sob pena de se configurar bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MONTANTE QUE SUPERA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS QUANTO ÀS ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC.
1. A multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar prestação determinada por ordem judicial. No entanto, caso seja verificado que mesma tornou-se excessiva ou insuficiente, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, I, NCPC, autoriza o juiz, inclusive de ofício, a majorar ou reduzir o valor ou a periodicidade da multa cominatória, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2. Cabível a limitação e redução das astreintes para patamares razoáveis, na esteira do preceptivo do artigo Art. 537, § 1º, do Novo Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com relação à incidência de correção monetária, é correto que o valor arbitrado a título de multa seja corrigido monetariamente, a fim de que o mesmo represente o quantum devido, sob pena de não corresponder efetivamente, em sua substância, aos parâmetros adotados no momento da fixação, e o mesmo deverá ser corrigido com base no INPC. Por outro lado, é indevida a incidência de juros de mora sobre as astreintes, sob pena de se configurar bis in idem.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão