TJAL 0801086-20.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 É possível a aplicação de multa na esfera civil, a qual tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o Estado-juiz se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
03 - Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários não observa o que prescreve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 É possível a aplicação de multa na esfera civil, a qual tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o Estado-juiz se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
03 - Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários não observa o que prescreve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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