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Jurisprudência


TJAL 0801086-20.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 – É possível a aplicação de multa na esfera civil, a qual tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 02 – Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o Estado-juiz se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação. 03 - Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários não observa o que prescreve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, nos termos do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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