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Jurisprudência


TJAL 0801088-19.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA SMTT. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS SEVERA DO QUE A PREVISTA NO CTB. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXAS E MULTAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 510 DO STJ. DECISÃO DO PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL OS ARTS. 4º, II E 8º DA LEI MUNICIPAL 6.466/2015, EM SEDE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0500087-72.2017.8.02.0000. 1. A medida administrativa prevista na legislação de regência, para quem efetua transporte irregularmente remunerado de pessoas ou bens, é a retenção do veículo. Neste contexto, a Lei Municipal nº 6.466/2015 ao cominar, no art. 4º, pena de apreensão de veículo para pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros, extrapolou a regulamentação da Lei Federal, violando, em princípio, a regra de competência prevista no art. 22, XI, da CF/88. 2. Nos termos da Súmula nº 510 do STJ, para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros não é necessário o pagamento prévio de multas e despesas. 3. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, em 13 de junho de 2017, o Pleno desta Corte, nos autos n° 0500087-72.2017.8.02.0000, declarou inconstitucional os arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de matéria cuja competência para disciplinamento por lei é privativa da União. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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