TJAL 0801088-87.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUTORIA MATERIAL. PACIENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DE CORRÉ ACUSADA DE AUTORIA INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal por delito de repercussão pela barbaridade empregada no modus operandi, tendo a prisão preventiva sido decretada, com fundamentação idônea, a bem da ordem pública.
II - A substituição da prisão da corré por medidas cautelares alternativas se baseou no fato de ser acusada tão somente da autoria intelectual do homicídio recebendo, por isso, carga de periculosidade, para o meio social, menor e por preencher as condições subjetivas para obtenção da liberdade, fatores que diferenciam a sua situação fático-processual daquela em que se insere o paciente, acusado da autoria material do crime e cujas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação definida, não foram demonstradas.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUTORIA MATERIAL. PACIENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DE CORRÉ ACUSADA DE AUTORIA INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal por delito de repercussão pela barbaridade empregada no modus operandi, tendo a prisão preventiva sido decretada, com fundamentação idônea, a bem da ordem pública.
II - A substituição da prisão da corré por medidas cautelares alternativas se baseou no fato de ser acusada tão somente da autoria intelectual do homicídio recebendo, por isso, carga de periculosidade, para o meio social, menor e por preencher as condições subjetivas para obtenção da liberdade, fatores que diferenciam a sua situação fático-processual daquela em que se insere o paciente, acusado da autoria material do crime e cujas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação definida, não foram demonstradas.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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