TJAL 0801089-59.2013.8.02.0900
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. EDITAL Nº 20/2013. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE DECADÊNCIA DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT E DE LITISCONSÓRCIO DO CESPE/UNB. REJEIÇÃO. MERA ATIVIDADE DELEGADA NÃO RETIRA A AUTORIDADE E A GERÊNCIA DO ÓRGÃO DELEGANTE SOBRE O CERTAME. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXIGINDO QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS NA FASE DE EXAME DE TÍTULOS ATESTEM QUE OS CARGOS EXERCIDOS SEJAM PRIVATIVOS DE BACHAREL EM DIREITO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE, SOB ANÁLISE SISTEMÁTICA, COMPROVA QUE OS CARGOS EM QUESTÃO SÃO EXERCIDOS PRIVATIVAMENTE POR BACHAREL EM DIREITO.
1. O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que ataca lesão ou ameaça a direito decorrente de concurso público realizado no âmbito do próprio tribunal. Preliminar rejeitada à unanimidade.
2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança somente tem início na data em que se tem ciência da ocorrência concreta do ato apontado como coator, ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Preliminar rejeitada à unanimidade.
3. O CESPE/UNB atua apenas como delegatário do serviço, como terceiro contratado para a operacionalização do certame, o que não afasta a autoridade e a gerência sobre o certame que são atribuíveis ao próprio tribunal de justiça, responsável pela homologação de suas etapas e publicação do resultado final. Preliminar rejeitada por maioria de votos.
4. Dada a ausência de previsão editalícia exigindo que as certidões e declarações comprobatórias discriminem o nível de escolaridade da atividade exercida, são válidos os documentos que, malgrado não informem que a ocupação profissional exercida é de nível superior, atestam que os cargos exercidos exigem necessariamente conhecimento jurídico preponderante.
5. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de decadência do prazo para impetração do writ rejeitadas por unanimidade. Preliminar de citação do CESPE/UNB como litisconsorte passivo necessário rejeitada por maioria de votos.
6. Agravo regimental julgado prejudicado, em virtude da superveniente perda de objeto.
7. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida. Decisão unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO DO TJAL/ÁREA JUDICIÁRIA/SEDE. EDITAL Nº 20/2013. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE DECADÊNCIA DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT E DE LITISCONSÓRCIO DO CESPE/UNB. REJEIÇÃO. MERA ATIVIDADE DELEGADA NÃO RETIRA A AUTORIDADE E A GERÊNCIA DO ÓRGÃO DELEGANTE SOBRE O CERTAME. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXIGINDO QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS NA FASE DE EXAME DE TÍTULOS ATESTEM QUE OS CARGOS EXERCIDOS SEJAM PRIVATIVOS DE BACHAREL EM DIREITO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE, SOB ANÁLISE SISTEMÁTICA, COMPROVA QUE OS CARGOS EM QUESTÃO SÃO EXERCIDOS PRIVATIVAMENTE POR BACHAREL EM DIREITO.
1. O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que ataca lesão ou ameaça a direito decorrente de concurso público realizado no âmbito do próprio tribunal. Preliminar rejeitada à unanimidade.
2. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança somente tem início na data em que se tem ciência da ocorrência concreta do ato apontado como coator, ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Preliminar rejeitada à unanimidade.
3. O CESPE/UNB atua apenas como delegatário do serviço, como terceiro contratado para a operacionalização do certame, o que não afasta a autoridade e a gerência sobre o certame que são atribuíveis ao próprio tribunal de justiça, responsável pela homologação de suas etapas e publicação do resultado final. Preliminar rejeitada por maioria de votos.
4. Dada a ausência de previsão editalícia exigindo que as certidões e declarações comprobatórias discriminem o nível de escolaridade da atividade exercida, são válidos os documentos que, malgrado não informem que a ocupação profissional exercida é de nível superior, atestam que os cargos exercidos exigem necessariamente conhecimento jurídico preponderante.
5. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de decadência do prazo para impetração do writ rejeitadas por unanimidade. Preliminar de citação do CESPE/UNB como litisconsorte passivo necessário rejeitada por maioria de votos.
6. Agravo regimental julgado prejudicado, em virtude da superveniente perda de objeto.
7. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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