TJAL 0801089-67.2018.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA 6 (SEIS) DIAS APÓS FLAGRANTE. TESE SUPERADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 A extemporaneidade para homologação da prisão em flagrante deve ser mitigada à luz do princípio da razoabilidade.
2 Alegação de ausência do pronunciamento do Ministério Público superada ante sua manifestação posterior pela manutenção da prisão preventiva.
3 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa, especialmente quando demonstrada a periculosidade do agente a partir do modus operandi do crime, não há falar em constrangimento ilegal.
4 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública.
5 Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA 6 (SEIS) DIAS APÓS FLAGRANTE. TESE SUPERADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 A extemporaneidade para homologação da prisão em flagrante deve ser mitigada à luz do princípio da razoabilidade.
2 Alegação de ausência do pronunciamento do Ministério Público superada ante sua manifestação posterior pela manutenção da prisão preventiva.
3 Apontadas os fatos concretos da ação delituosa, especialmente quando demonstrada a periculosidade do agente a partir do modus operandi do crime, não há falar em constrangimento ilegal.
4 Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública.
5 Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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