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Jurisprudência


TJAL 0801093-12.2015.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO AO IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO ENTE PÚBLICO COM O INTUITO DE DAR EFICÁCIA À DESPROMOÇÃO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA SUA PARTICIPAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO TÃO SOMENTE PARA CONCRETIZAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 2.821/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 01- Não há de se falar em ofensa aos primados do contraditório e da ampla defesa, amparada na ausência de participação efetiva em processo administrativo, quando este foi instaurado apenas com o intuito de dar eficácia à norma que estabelece a despromoção do servidor público que, contra si, teve aplicada a pena de suspensão, sem a necessidade da realização de qualquer ato de instrução, e o processo disciplinar antecedente, que culminou na referida penalidade, desenvolveu-se sob o pálio do devido processo legal administrativo. 02- Tratando-se, o segundo processo administrativo, de um procedimento de cunho meramente objetivo, voltado à aplicação de norma legal, não há como proceder ao controle judicial do ato dele decorrente através do presente mandamus, objetivando infirmar o ato de despromoção com base em supostos vícios do processo administrativo que ensejou a pena de suspensão, por ter sido a ação mandamental impetrada após o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 03- Não demonstrada a nulidade do processo administrativo que culminou na despromoção do impetrante e mantida a penalidade de suspensão pelo Poder Judiciário após cognição exauriente sobre a matéria, tem-se que descabe falar em ofensa a direito líquido e certo. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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