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Jurisprudência


TJAL 0801098-84.2014.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AGRAVADO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE PRÓTESES EXCEPCIONAIS. PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE LESÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. UNÂNIME. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Maceió – A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. 2) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto em tabelas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no ente federado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. Preliminar rejeitada. 2) Mérito – A antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial da ação (fornecimento de próteses excepcionais à agravante), exige que a requerente apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) No caso em tela, não obstante os Receituários Médicos, acostados às fls. 29/30, atestarem que as próteses convencionais cedidas pelo SUS não atendiam às necessidades de vida diária da agravante, necessitando esta de próteses transfemurais para M.M.I.I., com encaixes de contensão isquiáticas (CAT-CAM), sistema de suspensão Kiss, joelhos mono eixo hidráulicos 3R80, pés de resposta dinâmica em fibra de carbono 1C30 Trias. CID-S78, não explicita serem estas realmente indispensáveis às necessidades da paciente/agravante e de que sua não utilização possa gerar na paciente uma piora em seu estado clínico. Sequer se cogita acerca de possível procedimento e ou medicamento que possa vir a ser necessário na reabilitação. 5) Recurso conhecido e improvido. Decisão atacada mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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