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Jurisprudência


TJAL 0801100-54.2014.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Como é cediço a sustação do protesto é uma medida cautelar inominada, preparatória, que por sua própria natureza somente se mostra cabível no caso em que a irregularidade, protesto indevido, estiver demonstrado por prova documental, ou seja, demanda prova pré-constituída, o que se constata na hipótese em debate. 2. É possível a concessão da tutela antecipada desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e que, comprovadamente, haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, o que é possível se aferir pelas provas colacionadas a exordial no processo originário, logo, não há que se cogitar em revogação da tutela antecipada, vez que cumpridas as exigências contidas no art. 273 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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