TJAL 0801108-10.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO NO JUÍZO SINGULAR E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADA COM A POSTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO INDEFERINDO O PLEITO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA NOS AUTOS. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Constatado o indeferimento do pedido de liberdade provisória e substituição por medidas diversas de prisão durante a tramitação do writ, afasta-se o alegado constrangimento ilegal.
2 Autos originários com intensa movimentação processual e com data marcada para realização da audiência instrutória, evidenciando a regularidade da tramitação do feito.
3 - A multiplicidade de crimes e agentes demonstram complexidade apta a justificar maior dilação no prazo para conclusão da instrução processual.
4 Gravidade concreta que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
5 Writ conhecido e denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO NO JUÍZO SINGULAR E PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADA COM A POSTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO INDEFERINDO O PLEITO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA NOS AUTOS. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Constatado o indeferimento do pedido de liberdade provisória e substituição por medidas diversas de prisão durante a tramitação do writ, afasta-se o alegado constrangimento ilegal.
2 Autos originários com intensa movimentação processual e com data marcada para realização da audiência instrutória, evidenciando a regularidade da tramitação do feito.
3 - A multiplicidade de crimes e agentes demonstram complexidade apta a justificar maior dilação no prazo para conclusão da instrução processual.
4 Gravidade concreta que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
5 Writ conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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