TJAL 0801113-95.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
02 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
03 - Quanto ao pleito de dilatação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento. Se a parte demonstrar que cumpriu a determinação, mas a efetivação realmente da medida depende de terceiros, que preste tal informação nos autos originários, a fim do Magistrado analisar a incidência ou não da multa, no caso de ultrapassado o prazo imposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
02 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
03 - Quanto ao pleito de dilatação de prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento. Se a parte demonstrar que cumpriu a determinação, mas a efetivação realmente da medida depende de terceiros, que preste tal informação nos autos originários, a fim do Magistrado analisar a incidência ou não da multa, no caso de ultrapassado o prazo imposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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