TJAL 0801114-38.2014.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Em análise ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, nota-se, no caso concreto, que o processo trilhou seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular.
03 - Feito em que há diversos réus e apura crimes de roubo, extorsão e formação de quadrilha, havendo circunstâncias que contribuem para o retardo da marcha processual.
04 - Embora o feito tenha tramitado dentro da razoabilidade, percebe-se também que há uma certa lentidão em sua finalização, notadamente quanto à prolação da Sentença, situação pela qual, diante de toda a peculiaridade antes consignada, beira à ilegalidade, porém ainda não enseja constrangimento, o que justifica a concessão de prazo para o julgamento do feito.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Em análise ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, nota-se, no caso concreto, que o processo trilhou seu caminho dentro da normalidade, tendo os atos praticados seguido o rito necessário e regular.
03 - Feito em que há diversos réus e apura crimes de roubo, extorsão e formação de quadrilha, havendo circunstâncias que contribuem para o retardo da marcha processual.
04 - Embora o feito tenha tramitado dentro da razoabilidade, percebe-se também que há uma certa lentidão em sua finalização, notadamente quanto à prolação da Sentença, situação pela qual, diante de toda a peculiaridade antes consignada, beira à ilegalidade, porém ainda não enseja constrangimento, o que justifica a concessão de prazo para o julgamento do feito.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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