TJAL 0801115-23.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE. RESERVA DE VAGA.
1. No caso dos autos, o ingresso provisório do candidato sub judice na lista de classificação, o posicionou em situação melhor que a Parte Agravante, ensejando de imediato a sua exclusão da lista de convocação para o curso de formação
2. Dessa forma, para evitar perecimento de direito da Parte Agravante, e tendo em foco que a mera reserva de vaga não implica em invasão do mérito do ato administrativo, já que a Administração Pública não está compelida a nomear candidatos além do número de vagas previstas no edital e de sua programação orçamentária e financeira, entendo que deve ser assegurada a participação da candidata no curso de formação.
3. Usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas é devido a antecipação de tutela, para assegurar o direito da candidata de ser convocada para a segunda fase do certame, referente ao curso de formação para o cargo de perito criminal da Perícia Oficial do Estado de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE. RESERVA DE VAGA.
1. No caso dos autos, o ingresso provisório do candidato sub judice na lista de classificação, o posicionou em situação melhor que a Parte Agravante, ensejando de imediato a sua exclusão da lista de convocação para o curso de formação
2. Dessa forma, para evitar perecimento de direito da Parte Agravante, e tendo em foco que a mera reserva de vaga não implica em invasão do mérito do ato administrativo, já que a Administração Pública não está compelida a nomear candidatos além do número de vagas previstas no edital e de sua programação orçamentária e financeira, entendo que deve ser assegurada a participação da candidata no curso de formação.
3. Usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas é devido a antecipação de tutela, para assegurar o direito da candidata de ser convocada para a segunda fase do certame, referente ao curso de formação para o cargo de perito criminal da Perícia Oficial do Estado de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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