TJAL 0801119-60.2014.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior ou superior àquele mínimo ou máximo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do referido artigo, considerando que esse dispositivo não estabelece o limite para o arbitramento. Destarte, em grau de recurso somente é permitido modificar valores fixados quando se mostram irrisórios ou exorbitantes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior ou superior àquele mínimo ou máximo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do referido artigo, considerando que esse dispositivo não estabelece o limite para o arbitramento. Destarte, em grau de recurso somente é permitido modificar valores fixados quando se mostram irrisórios ou exorbitantes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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