TJAL 0801120-79.2013.8.02.0900
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Carlos Eduardo de Paula Monteiro
Paciente : Marcelo Viana Ferreira de Lima
Impetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADE ENSEJADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
01 É irregular a manutenção da prisão em flagrante que não foi convertida em preventiva, ensejando constrangimento ilegal passível de correção por esta via de habeas corpus.
02 - A manifestação do Magistrado, quanto ao pedido de liberdade provisória atravessado pelo réu, não supera a ausência do decreto de prisão preventiva, porquanto não havendo a conversão da prisão em flagrante para preventiva, a natureza da prisão do paciente permanece inalterada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Carlos Eduardo de Paula Monteiro
Paciente : Marcelo Viana Ferreira de Lima
Impetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADE ENSEJADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
01 É irregular a manutenção da prisão em flagrante que não foi convertida em preventiva, ensejando constrangimento ilegal passível de correção por esta via de habeas corpus.
02 - A manifestação do Magistrado, quanto ao pedido de liberdade provisória atravessado pelo réu, não supera a ausência do decreto de prisão preventiva, porquanto não havendo a conversão da prisão em flagrante para preventiva, a natureza da prisão do paciente permanece inalterada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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