TJAL 0801121-09.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUGA E CAPTURA UM ANO DEPOIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PRISIONAL DESTE ESTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO TOCANTE À PRISÃO, E DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA DECIDA SEM DEMORA ACERCA DO PLEITO DE RECAMBIAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
I - Evidente, em primeiro lugar, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente passou mais de um ano em local incerto e não sabido, em outra unidade federativa.
II - De outro lado, a custódia também se justifica para garantia da ordem pública, haja vista que o paciente responde a outra ação penal por crime doloso contra a vida e coleciona processos de apuração de ato infracional nesta capital.
III - Não há falar em falta de fundamentação do decreto prisional, que leva em conta a gravidade concreta da conduta, o histórico do paciente e a fuga do distrito da culpa.
IV - A análise do pedido de recambiamento de preso sem prévia decisão do juízo de primeiro grau implica em supressão de instância.
V - Ordem parcialmente conhecida, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, e, nesse ponto, denegada. Concessão de ofício para determinar à autoridade impetrada que decida, dentro de 15 dias, o pedido de transferência formulado pela defesa e pendente de apreciação.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUGA E CAPTURA UM ANO DEPOIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PRISIONAL DESTE ESTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO TOCANTE À PRISÃO, E DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA DECIDA SEM DEMORA ACERCA DO PLEITO DE RECAMBIAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
I - Evidente, em primeiro lugar, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente passou mais de um ano em local incerto e não sabido, em outra unidade federativa.
II - De outro lado, a custódia também se justifica para garantia da ordem pública, haja vista que o paciente responde a outra ação penal por crime doloso contra a vida e coleciona processos de apuração de ato infracional nesta capital.
III - Não há falar em falta de fundamentação do decreto prisional, que leva em conta a gravidade concreta da conduta, o histórico do paciente e a fuga do distrito da culpa.
IV - A análise do pedido de recambiamento de preso sem prévia decisão do juízo de primeiro grau implica em supressão de instância.
V - Ordem parcialmente conhecida, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, e, nesse ponto, denegada. Concessão de ofício para determinar à autoridade impetrada que decida, dentro de 15 dias, o pedido de transferência formulado pela defesa e pendente de apreciação.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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