TJAL 0801125-12.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - O auxílio-doença acidentário é um benefício garantido ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. Sua suspensão ou interrupção deve ser precedida do escorreito procedimento, ainda mais quando, em que pese existam notícias da possibilidade do retorno ao labor alegada pelo INSS, tem-se alguns documentos que, diferentemente, atestam a incapacidade da agravada, o que evidencia a necessidade de uma minuciosa instrução processual, para só então haver a pretendida suspensão.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da Decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos a agravada, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - O auxílio-doença acidentário é um benefício garantido ao segurado do INSS, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. Sua suspensão ou interrupção deve ser precedida do escorreito procedimento, ainda mais quando, em que pese existam notícias da possibilidade do retorno ao labor alegada pelo INSS, tem-se alguns documentos que, diferentemente, atestam a incapacidade da agravada, o que evidencia a necessidade de uma minuciosa instrução processual, para só então haver a pretendida suspensão.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da Decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos a agravada, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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