TJAL 0801131-24.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATO LIBIDINOSO, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXIBIÇÃO DE FILME PORNOGRÁFICO DIANTE DE MENORES. PENA DEFINITIVA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO CASO A CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO À MUDANÇA AUTOMÁTICA DE REGIME. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO IMPETRADO SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME.
I - O paciente foi condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e indução de menor de 14 anos à lascívia, em concurso material e crime continuado, além do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90, por oferecer a criança registro com cena pornográfica, sendo-lhe cominada a pena definitiva de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II - Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (que previa o regime inicial fechado invariavelmente), a fixação do primeiro regime de cumprimento de pena depende de avaliação casuística.
III - Constitui constrangimento ilegal a negativa do juízo impetrado de adentrar na controvérsia, uma vez que é o Juízo de Execuções o competente para, a despeito de haver coisa julgada, aplicar novatio legis in mellius, inclusive em caso de revogação e inconstitucionalidade da norma declarada com eficácia erga omnes. Por outro lado, o paciente não tem direito automático a ter o seu regime abrandado.
IV - Ordem conhecida e denegada. Concessão de ofício para determinar que a autoridade impetrada examine e solucione a controvérsia, justificando com fundamentação concreta o regime inicial fechado, ou alterando-o, se entender recomendável.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATO LIBIDINOSO, CORRUPÇÃO DE MENORES E EXIBIÇÃO DE FILME PORNOGRÁFICO DIANTE DE MENORES. PENA DEFINITIVA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO CASO A CASO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO À MUDANÇA AUTOMÁTICA DE REGIME. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO IMPETRADO SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME.
I - O paciente foi condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e indução de menor de 14 anos à lascívia, em concurso material e crime continuado, além do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90, por oferecer a criança registro com cena pornográfica, sendo-lhe cominada a pena definitiva de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II - Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (que previa o regime inicial fechado invariavelmente), a fixação do primeiro regime de cumprimento de pena depende de avaliação casuística.
III - Constitui constrangimento ilegal a negativa do juízo impetrado de adentrar na controvérsia, uma vez que é o Juízo de Execuções o competente para, a despeito de haver coisa julgada, aplicar novatio legis in mellius, inclusive em caso de revogação e inconstitucionalidade da norma declarada com eficácia erga omnes. Por outro lado, o paciente não tem direito automático a ter o seu regime abrandado.
IV - Ordem conhecida e denegada. Concessão de ofício para determinar que a autoridade impetrada examine e solucione a controvérsia, justificando com fundamentação concreta o regime inicial fechado, ou alterando-o, se entender recomendável.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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