- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801131-74.2014.8.02.0900

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 6.564/05, ANEXO I. 1. A demanda proposta no primeiro grau foi dirigida ao Estado de Alagoas, como parte ré, de modo que não se pode entender como competente outra vara senão a especializada da fazenda estadual. Essa é a clara dicção da Lei de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, Lei Estadual nº 6.564/05. Ademais, diferentemente do que afirmou o magistrado a quo em sua decisão, o mérito do processo não diz respeito ao estado de pessoas. Na verdade, o conteúdo da demanda, que é identificado precisamente no pedido do autor, diz respeito à obrigação do Estado de Alagoas em prestar o serviço de saúde, em específico, o tratamento médico-psiquiátrico de internação involuntária. 2. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão