TJAL 0801132-93.2013.8.02.0900
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Não houve protesto durante a sessão plenária em função da inversão na ordem dos quesitos sobre a qualificadora e o privilégio, operando-se a preclusão. Trata-se de nulidade relativa, da qual não decorreu prejuízo ao réu, haja vista que o homicídio privilegiado é perfeitamente compatível com a qualificadora em questão e o apontado defeito na quesitação não provocou confusão ou perplexidade no conselho de sentença.
II - A qualificadora do art. 121, §2º, I, restou comprovada pela prova testemunhal carreada nos autos, sendo acolhida pelo corpo de jurados. A reversão do mérito do veredito só é possível em sede revisional quando presente visível equívoco na condenação, o que não se dá na hipótese.
III Revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Não houve protesto durante a sessão plenária em função da inversão na ordem dos quesitos sobre a qualificadora e o privilégio, operando-se a preclusão. Trata-se de nulidade relativa, da qual não decorreu prejuízo ao réu, haja vista que o homicídio privilegiado é perfeitamente compatível com a qualificadora em questão e o apontado defeito na quesitação não provocou confusão ou perplexidade no conselho de sentença.
II - A qualificadora do art. 121, §2º, I, restou comprovada pela prova testemunhal carreada nos autos, sendo acolhida pelo corpo de jurados. A reversão do mérito do veredito só é possível em sede revisional quando presente visível equívoco na condenação, o que não se dá na hipótese.
III Revisão criminal julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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