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Jurisprudência


TJAL 0801132-93.2013.8.02.0900

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECOTE DA QUALIFICADORA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - Não houve protesto durante a sessão plenária em função da inversão na ordem dos quesitos sobre a qualificadora e o privilégio, operando-se a preclusão. Trata-se de nulidade relativa, da qual não decorreu prejuízo ao réu, haja vista que o homicídio privilegiado é perfeitamente compatível com a qualificadora em questão e o apontado defeito na quesitação não provocou confusão ou perplexidade no conselho de sentença. II - A qualificadora do art. 121, §2º, I, restou comprovada pela prova testemunhal carreada nos autos, sendo acolhida pelo corpo de jurados. A reversão do mérito do veredito só é possível em sede revisional quando presente visível equívoco na condenação, o que não se dá na hipótese. III – Revisão criminal julgada improcedente.

Data do Julgamento : 04/02/2014
Data da Publicação : 06/02/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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