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Jurisprudência


TJAL 0801137-94.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/1973. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. 01 - De acordo a melhor interpretação do art. 103 do Digesto Processual Civil, para que haja a conexão de feitos, basta que lhes seja comum o objeto OU a causa de pedir, ratifico, apenas um deles. Basta que um dos elementos das relações jurídicas seja comum, quais sejam a relação entre partes, o objeto perseguido ou a causa de pedir, seja pelo conjunto de fatos ou de situações similares no âmbito jurídico. 02 - O escopo dogmático principal desse instituto é evitar situações jurídicas distintas, julgamentos diferentes, que fragilizam a segurança jurídica e todo o ordenamento jurídico pátrio, mesmo sendo sabedor que cada julgador possui o seu livre convencimento motivado e sua persuasão racional. 02 – No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão. 03 - Estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 219 do CPC, de modo que deve ser considerado prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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