TJAL 0801143-33.2018.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES SUSPEITOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FEITO DE RELATIVA COMPLEXIDADE DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I Os pacientes, que revelam prévio envolvimento em outras condutas delituosas e respondem a outros processos criminais, são suspeitos de integrarem organização criminosa voltada ao cometimento de assaltos na região de Girau do Ponciano/AL, tendo, inclusive, alguns de seus integrantes supostamente ceifado a vida de um agente penitenciário. Essas circunstâncias reclamam o acautelamento provisório da liberdade dos agentes, a bem da ordem pública, não havendo que se falar, por ora, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo.
II - O feito de origem é de relativa complexidade, eis que apura crimes graves, conta com pelo menos 3 (três) acusados, tendo havido, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias. De qualquer sorte, a autoridade impetrada tem se mostrado atenta e respeitosa com a cronologia processual, procurando dar impulso satisfatório à demanda. No mais, há de se ressaltar que o tempo de prisão cautelar até então transcorrido (cerca de um ano e cinco meses) ainda se encontra compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação, mesmo porque a audiência de instrução e julgamento já tem data certa (e próxima) para acontecer: 10/05/2018.
III - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES SUSPEITOS DE INTEGRAREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FEITO DE RELATIVA COMPLEXIDADE DEVIDAMENTE IMPULSIONADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I Os pacientes, que revelam prévio envolvimento em outras condutas delituosas e respondem a outros processos criminais, são suspeitos de integrarem organização criminosa voltada ao cometimento de assaltos na região de Girau do Ponciano/AL, tendo, inclusive, alguns de seus integrantes supostamente ceifado a vida de um agente penitenciário. Essas circunstâncias reclamam o acautelamento provisório da liberdade dos agentes, a bem da ordem pública, não havendo que se falar, por ora, em qualquer outra medida cautelar que não seja o cárcere preventivo.
II - O feito de origem é de relativa complexidade, eis que apura crimes graves, conta com pelo menos 3 (três) acusados, tendo havido, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias. De qualquer sorte, a autoridade impetrada tem se mostrado atenta e respeitosa com a cronologia processual, procurando dar impulso satisfatório à demanda. No mais, há de se ressaltar que o tempo de prisão cautelar até então transcorrido (cerca de um ano e cinco meses) ainda se encontra compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação, mesmo porque a audiência de instrução e julgamento já tem data certa (e próxima) para acontecer: 10/05/2018.
III - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
Mostrar discussão