TJAL 0801149-45.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1.A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão combatida adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
2. Não há que se falar em inadimplemento contratual, uma vez que o depósito em juízo dos valores integrais pactuados, ao mesmo tempo que representa que o devedor está honrando o compromisso assumido, garante a percepção, pelo credor, dos valores que, alfim da demanda, forem considerados efetivamente devidos.
3.Ademais, como medida de cautela, ao banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
4.Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, EM JUÍZO.
1.A insurgência do Agravante não merece prosperar, visto que a decisão combatida adotou entendimento firmado nesta Corte, no sentido de possibilitar o depósito, em juízo, do valor integral das parcelas avençadas, o que assegura a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
2. Não há que se falar em inadimplemento contratual, uma vez que o depósito em juízo dos valores integrais pactuados, ao mesmo tempo que representa que o devedor está honrando o compromisso assumido, garante a percepção, pelo credor, dos valores que, alfim da demanda, forem considerados efetivamente devidos.
3.Ademais, como medida de cautela, ao banco lhe é facultado fazer o levantamento do valor tido por incontroverso, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide.
4.Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão