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Jurisprudência


TJAL 0801155-47.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DO CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, desde que observado o maior interesse da coletividade. 02 - Neste momento embrionário do processo, não temos como precisar, nem tampouco foi trazido pela parte agravante, se o corte de energia foi promovido em face da ausência do pagamento de parcelamento ou se houve inadimplência das faturas de energia regulares, sequer se têm elementos para aferir se os procedimentos legais que possibilitam o corte de energia foram atendidos, o que inviabiliza, neste instante, qualquer reforma da Decisão objurgada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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