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Jurisprudência


TJAL 0801156-37.2015.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS NÃO INCLUÍDOS NA CDA. DESDE QUE PRESENTES OS ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 135 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prescrição. O prazo que detém a administração pública fazendária para executar o crédito tributário é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa do inciso I, do art. 174 do CTN. 2. Tratando-se de crédito decorrente de auto de infração, e inexistindo impugnação do auto, o prazo prescricional tem início após o decurso do período para pagamento constante na notificação do auto de infração. Prescrição afastada. 3. O redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis não incluídos na CDA, somente pode ser realizado se o ente público credor provar a ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN. 4. Segundo a Súmula 435 do STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 5. Contudo, para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da demanda, necessário se faz um requerimento do fisco interessado ou comando judicial devidamente fundamentado. 6. É possível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses de exceção de pré-executividade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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