TJAL 0801159-55.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTAÇÃO DE "ANEL DE FERRARA". PACIENTE COM CERATOCONE. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO E DESTAQUE PRESTADOS PELO FORNECEDOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REVELANDO QUE A DOENÇA PROGRIDE DE FORMA CÉLERE. URGÊNCIA CONSTATADA.
01 Conforme a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", já que se trata de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, de sorte que, nos termos do art. 54 §4º, qualquer limitação de direito do consumidor deve estar destacada, possibilitando sua identificação.
02 - No caso dos autos, vê-se que a parte agravante comunicou ao recorrido acerca dos prazos da carência referentes à doença preexistente, tendo atendido às determinações da Resolução Normativa nº 162/2007, de modo que, considerando que o agravado ainda se encontra sob o período de Cobertura Parcial Temporária, apenas no caso de ser o procedimento de urgência ou emergência é que caberia a cobertura total, aqui buscada.
03 Submetida a situação a Câmara Técnica de Saúde deste Tribunal, embora não tenha se reconhecido que o caso é de urgência, consignou-se a necessidade de submissão do agravado ao procedimento perseguido em certo lapso de tempo, o que, na minha ótica, revela uma situação clara de urgência.
04 Havendo, ainda, nos autos Declaração médica que dispõe que a doença do agravado vem progredindo de forma acelerada, inclusive prejudicando suas atividades diárias, há de se reconhecer a urgência do procedimento indicado, podendo ser suplantada a cláusula contratual que prevê prazo de carência em caso de doença preexistente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPLANTAÇÃO DE "ANEL DE FERRARA". PACIENTE COM CERATOCONE. DOENÇA PREEXISTENTE. CARÊNCIA DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO E DESTAQUE PRESTADOS PELO FORNECEDOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REVELANDO QUE A DOENÇA PROGRIDE DE FORMA CÉLERE. URGÊNCIA CONSTATADA.
01 Conforme a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", já que se trata de relação de consumo concernente à prestação de serviços médicos e hospitalares, de sorte que, nos termos do art. 54 §4º, qualquer limitação de direito do consumidor deve estar destacada, possibilitando sua identificação.
02 - No caso dos autos, vê-se que a parte agravante comunicou ao recorrido acerca dos prazos da carência referentes à doença preexistente, tendo atendido às determinações da Resolução Normativa nº 162/2007, de modo que, considerando que o agravado ainda se encontra sob o período de Cobertura Parcial Temporária, apenas no caso de ser o procedimento de urgência ou emergência é que caberia a cobertura total, aqui buscada.
03 Submetida a situação a Câmara Técnica de Saúde deste Tribunal, embora não tenha se reconhecido que o caso é de urgência, consignou-se a necessidade de submissão do agravado ao procedimento perseguido em certo lapso de tempo, o que, na minha ótica, revela uma situação clara de urgência.
04 Havendo, ainda, nos autos Declaração médica que dispõe que a doença do agravado vem progredindo de forma acelerada, inclusive prejudicando suas atividades diárias, há de se reconhecer a urgência do procedimento indicado, podendo ser suplantada a cláusula contratual que prevê prazo de carência em caso de doença preexistente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão