TJAL 0801160-74.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Palmeira dos Índios não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- A questão referente à possibilidade de substituição do medicamento deverá ser aferida quando da instrução processual, momento em que poderá ser verificado se o medicamento disponível na farmácia da Prefeitura é compatível ou não com a patologia da agravada, inclusive, se é suficiente para seu tratamento. Isto porque, conforme inclusive colocado pela parte agravante, a recorrida possui 56 (cinquenta e seis) anos e, "provavelmente, já deve vir lutando contra esta moléstia há vários anos", sendo muito possível que já tenha se utilizado de diversos remédios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Palmeira dos Índios não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- A questão referente à possibilidade de substituição do medicamento deverá ser aferida quando da instrução processual, momento em que poderá ser verificado se o medicamento disponível na farmácia da Prefeitura é compatível ou não com a patologia da agravada, inclusive, se é suficiente para seu tratamento. Isto porque, conforme inclusive colocado pela parte agravante, a recorrida possui 56 (cinquenta e seis) anos e, "provavelmente, já deve vir lutando contra esta moléstia há vários anos", sendo muito possível que já tenha se utilizado de diversos remédios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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