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Jurisprudência


TJAL 0801161-88.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO TAXA OBRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO INTERVEIO NO FEITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL FRENTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DESPESA QUE DEVE SER ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA. 01 - Em que pese o pano de fundo da presente demanda tratar-se de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, não se verifica nos autos prova de que referida instituição financeira tenha esboçado qualquer interesse na causa, devendo ser destacado que a mesma não é parte no feito, não havendo, portanto, necessidade de transferência do feito à Justiça Federal. 02 – A taxa de evolução de obra é ônus relativo a juros e atualização monetária que incide sobre o saldo devedor do financiamento apurado no mês, sendo pago durante a construção do imóvel até a efetiva entrega desse, devidamente regularizado, não havendo qualquer tipo de amortização da dívida.  03 - Não se verifica a plausibilidade do direito alegado, quando o que se tem é que o retardamento da entrega do imóvel foi resultado da ação exclusiva da construtora, inexistindo qualquer dado que revele a ocorrência de ato extraordinário que possa ensejar o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, que possa justificar referida demora, ainda mais quando, resta demonstrado que a empresa recorrente não tomou os cuidados devidos para regularizar o empreendimento junto aos órgãos públicos em tempo adequado, resultando na demora para emissão do "habite-se". 04 - Como a parte recorrida vem sendo obrigada a arcar com taxa de evolução de obra, por conta de a empresa recorrente não ter observado o prazo para entrega e regularização do imóvel em questão, não há de se falar em qualquer ilegitimidade da recorrente em arcar com o pagamento de despesa que, aparentemente, vem dando causa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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