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Jurisprudência


TJAL 0801162-31.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADOTADO PARA CONVERSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 282 DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO DE MONITORAMENTO. MAGISTRADO QUE ATUOU COM CAUTELA SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO COPEN. DECISÃO QUE SE BASEOU NOS DADOS OFERTADOS PELA AUTORIDADE ADMINSITRATIVA COMPETENTE. VIA ESTREITA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A OCORRÊNCIA OU NÃO DE DEFEITO NO APARELHO. 01 – Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 282 do Código de Processo Penal, não é imprescindível a prévia oitiva do réu para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, sendo possível, inclusive, a mesma ser decretada de ofício. 02 - A realização ou não de audiência admonitória, como pleiteado pelos impetrantes, é uma liberalidade do magistrado que, analisando os pontos suscitados pode ou não entender adequada a oitiva pessoal do paciente. 03 - Regular é a decisão proferida que converte a liberdade provisória em prisão preventiva, em vista do descumprimento da medida cautelar, que se ampara em dados concretos apresentados pela autoridade administrativa competente, quanto às violações registradas no monitoramento eletrônico. 04 – Esta via estreita de habeas corpus não comporta dilação probatória imprescindível para a verificação da existência de defeito no aparelho de monitoramento eletrônico. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Data da Publicação : 13/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Junqueiro
Comarca : Junqueiro
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