TJAL 0801164-48.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante na posse de uma balança digital e de uma bombinha da substância conhecida popularmente como maconha. A princípio, o fato de o paciente possuir uma balança digital até pode, em cotejo com outras provas, apontar para a incidência nas penas dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sobretudo quando se leva em conta que a prisão foi efetuada em cumprimento a mandado de busca e apreensão, diante da notícia de que na residência do paciente funcionava uma "Boca de Fumo", e que as investigações tinham como objeto uma organização voltada para o tráfico de drogas.
III Contudo, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia ofertada pelo parquet, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados. Destaque-se que nem mesmo nos depoimentos dos demais corréus da ação principal o nome do ora paciente é ventilado, pelo que a segregação cautelar do paciente se revela medida desproporcional, ainda mais em se considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele.
IV Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante na posse de uma balança digital e de uma bombinha da substância conhecida popularmente como maconha. A princípio, o fato de o paciente possuir uma balança digital até pode, em cotejo com outras provas, apontar para a incidência nas penas dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sobretudo quando se leva em conta que a prisão foi efetuada em cumprimento a mandado de busca e apreensão, diante da notícia de que na residência do paciente funcionava uma "Boca de Fumo", e que as investigações tinham como objeto uma organização voltada para o tráfico de drogas.
III Contudo, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia ofertada pelo parquet, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados. Destaque-se que nem mesmo nos depoimentos dos demais corréus da ação principal o nome do ora paciente é ventilado, pelo que a segregação cautelar do paciente se revela medida desproporcional, ainda mais em se considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele.
IV Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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