TJAL 0801165-62.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO PRATICADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DEVIDAMENTE ANÁLISADA E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Diferentemente do alegado pelos impetrantes, não houve decretação de prisão de ofício na espécie. Colhe-se da decisão acostada às folhas 29/30 que o juízo impetrado homologou o auto de prisão em flagrante e, em observância ao disposto no artigo 310 do CPP, a converteu em preventiva ao bem da garantia da ordem pública.
II - A conduta narrada (roubo majorado), diante do modus operandi extremamente violento, justifica a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade da paciente causaria.
III - A audiência de custódia não é condição para a decretação de prisão cautelar, possível sempre que presentes seus pressupostos e requisitos específicos. Por expressa previsão legal, a legalidade da prisão em flagrante já era prontamente avaliada pelo juiz, cabendo a ele colocar o preso em liberdade ou decretará sua prisão preventiva. A audiência após o flagrante veio para permitir que o juiz passe a fiscalizar o respeito, pelo Estado, da dignidade física e psíquica de preso investigado, e a sua não realização não macula o decreto de prisão preventiva.
IV - Inexiste excesso de prazo a ser reconhecido no presente feito em razão da prisão em flagrante ter ocorrido em 21/02/2016 e a denúncia somente ter sido oferecida em 10/03/2016 (intervalo de 18 dias), uma vez que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)
V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ROUBO PRATICADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DEVIDAMENTE ANÁLISADA E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - Diferentemente do alegado pelos impetrantes, não houve decretação de prisão de ofício na espécie. Colhe-se da decisão acostada às folhas 29/30 que o juízo impetrado homologou o auto de prisão em flagrante e, em observância ao disposto no artigo 310 do CPP, a converteu em preventiva ao bem da garantia da ordem pública.
II - A conduta narrada (roubo majorado), diante do modus operandi extremamente violento, justifica a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade da paciente causaria.
III - A audiência de custódia não é condição para a decretação de prisão cautelar, possível sempre que presentes seus pressupostos e requisitos específicos. Por expressa previsão legal, a legalidade da prisão em flagrante já era prontamente avaliada pelo juiz, cabendo a ele colocar o preso em liberdade ou decretará sua prisão preventiva. A audiência após o flagrante veio para permitir que o juiz passe a fiscalizar o respeito, pelo Estado, da dignidade física e psíquica de preso investigado, e a sua não realização não macula o decreto de prisão preventiva.
IV - Inexiste excesso de prazo a ser reconhecido no presente feito em razão da prisão em flagrante ter ocorrido em 21/02/2016 e a denúncia somente ter sido oferecida em 10/03/2016 (intervalo de 18 dias), uma vez que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)
V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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