TJAL 0801173-60.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LENTIDÃO NA SUA CONDUÇÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequencia de atos até aqui praticada, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de realização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LENTIDÃO NA SUA CONDUÇÃO.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos (oferecimento da denúncia, realização da citação, apresentação de resposta à acusação, análise da possibilidade de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, requerimento de diligências, sentença, etc), a verdade é que a casuística processual penal, por vezes, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais.
02 Tal situação se justifica, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequencia de atos até aqui praticada, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de realização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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